Curso Completo de Direito Civil PDF Imprimir
Escrito por João Rodholfo Wertz dos Santos   
Qui, 26 de Fevereiro de 2009 00:06

Lei de Introdução ao Código Civil


Vigência da Lei: Entra em vigor 45 dias depois de publicada (salvo disposição em contrário art. 1 parágrafo 1 da LICC).
A lei estadual entra em vigor no especificado em legislação.
Dura até que outra modifique ou revogue, ou acabe o prazo determinado.
Será respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Hermenêutica: Lei posterior revoga a anterior: a) por declaração expressa; b) quando ambas são incompatíveis; c) quando regula inteiramente a matéria anterior
Não há repristinação .

Aplicação da Lei: Ninguém pode deixar de cumpri-la.
Se a Lei não tratar da questão a ser julgada aplicam-se: a) analogia; b) costume; c) princípios gerais do direito.
Deve ser aplicada com base nos fins sociais e bem comum.

 

Pessoa e Personalidade

Pessoa é o ser dotado de capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações; é o mesmo que dizer que tem personalidade.
A constituição protege os direitos da personalidade.
A pessoa pode ser: a) física ou natural; b) jurídica.

 

Pessoa Física

 

A capacidade da pessoa física se distingue em: a) capacidade de direito (ser sujeito de direitos e obrigações) exigência de ser humano e nascer com vida – a lei garante os direitos dos nascituros; b) capacidade de fato ou de exercício (é o poder de fazer valer seus direitos ou contrair obrigações) 18 anos e condições plenas de expressar a vontade.

A incapacidade, nos termos do CC, se refere à falta de capacidade de exercício, e pode ser: a) absoluta – exige a representação do incapaz, o representante age em nome próprio em favor de terceiro (são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem pleno discernimento; os que não podem exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente); b) relativa – refere-se a certos atos ou a maneira de os exercer – o incapaz é assistido, o representante age em nome próprio em favor de terceiro (são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e todos que possuírem discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento completo, os pródigos).

O incapaz em função da idade se torna habilitado para os atos da vida civil quando: a) completa 18 anos; b) emancipação.

O domicilio da pessoa física é o lugar onde reside com animo definitivo; se não tiver residência habitual seu domicilio é o local onde for encontrada. Pode ser o local do exercício da profissão.

A pessoa física deixa de existir pela morte natural ou presumida.

 

Pessoa Jurídica

Classificam-se em: a) de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas e outras criadas em lei); b) de direito público externo (estados estrangeiros, outras entidades); c) de direito privado (associações, sociedade personificadas, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

A existência da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição dos atos constitutivos no registro, e se obrigam pelos atos dos seus administradores conforme art. 45 e 47.

Aplica-se no que couber os direitos da personalidade.

A desconsideração da personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance bens dos sócios.

O domicílio da União é o Distrito Federal; o dos Estados e Territórios, suas capitais; o Município, o local em que funciona a administração municipal; o das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionam as respectivas diretorias ou administrações, ou o que for eleito pelos atos constitutivos.

 

Bens

 

São os valores, materiais e imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica.

Bens considerados em si mesmos: Podem ser: a) corpóreos (concretos) ou incorpóreos (abstratos); b) móveis e imóveis.

Móveis: fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (insubstituíveis); consumíveis ou não consumíveis, singulares ou coletivos, divisíveis ou indivisíveis.

Imóveis: pela própria natureza, por acessão física artificial, por acessão intelectual, por disposição legal.

 

Bens Reciprocamente Considerados

Bens Considerados em relação ao Sujeito

Principais
Acessórios (seguem o principal)
- benfeitorias: necessárias (para conservação); úteis (para a facilitação) e voluptuárias (embelezamento)

Públicos: de uso comum do povo; de uso especial; dominicais e particulares.

Bem de família: é o bem por excelência, que impede ao credor o acesso a coisas indispensáveis à vida do devedor. Pode ser instituído pelos cônjuges ou entidade familiar ou pela lei. Atende ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

 

Negócio Jurídico

É o ato de autonomia privada com o qual o sujeito decide sobre a própria esfera jurídica, pessoal e patrimonial. Por sua vez, o ato jurídico, é aquele praticado pela pessoa, com repercussão jurídica, embora não necessariamente por decisão da própria pessoa (pode-se dizer que o negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico).

O negócio para ser considerado existente deve: ser praticado por agente capaz; possuir objeto lícito, possível e determinado; seguir a forma obrigada ou outra que a lei não proíba. Além deste a boa-fé é um pressuposto permanente no contrato.

Os negócios jurídicos podem ser submetidos a: a) condição (suspensiva ou resolutiva); b) termo e c) encargo.

 

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Negócio jurídico nulo é aquele que não produz nenhum efeito jurídico. Caso as partes tenham iniciado a sua execução e a nulidade seja reconhecida pelo juiz os efeitos já produzidos serão desconsiderados, da celebração não negócio em diante (ex nunc).

As características da nulidade são de ordem pública, assim: a) a nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz; b) pode ser requerida pelo Ministério Público ou qualquer interessado; c) o negócio não poderá ser confirmado ou convalidado pelas partes; d) não há prazo para ser declarada ou ser requerida sua declaração.

São casos de nulidade do negócio jurídico: a) celebração por agente absolutamente incapaz; b) ter objeto ilícito, impossível e indeterminado; c) o motivo das partes ser ilícito; d) a forma não ser prescrita em lei; e) faltar alguma solenidade prevista em lei; f) buscar fraudar a lei; g) quando a lei o declarar nulo, ou ela o proibir sem impor sanção.

O negócio jurídico anulável também não produz efeitos jurídicos, mas só a partir do momento em que o juiz decreta a anulabilidade (ex nunc).

Características da anulabilidade: a) o negócio pode ser confirmado ou convalidado; b) não poder pronunciada ex officio; c) há prazo para que seja pleiteada (2 ou 4 anos conforme o caso – art. 178 e 179).

 

Ato Jurídico

Os atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos também estão sob a disciplina destes, no que couber (art. 185 do CC). Dentre os atos jurídicos, são considerados ilícitos os praticados por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou por aquele que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

Há certos atos que, mesmo que se encaixem na definição de ato ilícito, não são assim considerados (arts. 188 e 929 do CC).

 

Prescrição e Decadência

 

Quem tem um direito seu violado possui também uma pretensão de ver compensada essa violação, pretensão essa que deve ser exercitada, por meio de ação judicial, num determinado prazo fixado em lei. Caso isso não ocorra, essa pretensão se extingue. É o que se chama de prescrição.

Características: a) é possível renunciar ao prazo; b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes; c)pode ser decretada de oficio; d) pode ser alegada em qualquer momento (só quem vá se beneficiar).

A prescrição pode ser: a) suspensa (arts. 197 e 198 do CC); b) interrompida (art. 202 do CC). Os prazos de prescrição constam não só no artigo 206 do CC, mas também em diversas leis extravagantes. Os prazos são variáveis, porém se não nada determinado será de 10 anos.

Caso seja necessário exercer um direito sem que ele tenha sido violado, é preciso fazê-lo antes do decurso de certo prazo; do contrário, o próprio direito se extingue. É o que se chama de decadência.

Características: a) pode ser convencionada; b) não se interrompe ou suspende, a menos que a lei permita; c) não pode ser renunciada; d) pode ser decretada de ofício.

Os prazos estão espalhados pelo CC e pelas leis extravagantes.

 

Direito das Obrigações

Obrigação é divida exigível. É composta pelos sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor), pelo vinculo jurídico (submissão do devedor ao credor) e pelo objeto (o que deve ser prestado pelo devedor ao credor). E, sendo negócio jurídico, deve revestir-se dos requisitos de admissibilidade mínimos deste.

Obrigações

De dar: coisa certa (individualizada); coisa incerta (indicada pelo gênero e quantidade)

De fazer (prestação de um fato): só uma pessoa pode fazê-lo – infungível (intuitu personae); mais de uma pessoa pode fazê-lo – fungível.

De não fazer: abstenção de um fato.

Alternativas: a escolha de um objeto exclui o outro.

Divisíveis (objeto passível de divisão) ou indivisíveis (objeto não pode ser dividido, por natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante no negócio.

Solidárias: mais de um devedor – o credor pode exigir de um deles a totalidade de dívida (solidariedade passiva); mais de um credor – um só deles pode exigir a divida toda (solidariedade ativa).

De meio (não é possível ao devedor assegurar o resultado final, mas seu esforço em busca desse resultado é considerado, para fins de reparação de eventuais danos)

De resultado (o fato de o resultado não ter sido alcançado caracteriza o não cumprimento da obrigação).

A obrigação se extingue pelo pagamento, que pode não apenas ter a forma comum de cumprimento do que foi estipulado pelas partes, mas também as seguintes: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento.

Há outras modalidades de extinção das obrigações, quais sejam: a) novação; b) compensação; c) confusão; d) remissão; e) prescrição da pretensão do credor.

 

Inadimplemento das Obrigações

 

São de dois tipos: absoluto – não é mais possível cumprir a obrigação; relativo – ainda é possível cumprir a obrigação (ocorre pela mora ou pelo descumprimento deliberado).

Conseqüências da Mora: a) responsabilidade por perdas e danos e/ou lucros cessantes; b) juros moratórios (não cumprimento) ou compensatórios (investimento); c) honorários de advogado; d) cláusula penal eventualmente estipulada; e) restituição/retenção/devolução do sinal eventualmente dado.

Contratos

 

Negócio jurídico bilateral ou plurilateral, cujo objetivo é criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram. A relação contratual se funda na autonomia das partes, respeito a ordem pública e pela função social do contrato, que não pode ser afasta por convenção das partes. Vale ainda lembrar, a aplicação da boa-fé.

Por proteção constitucional os contrato de adesão são interpretados de forma mais favorável ao aderente, pois no momento na proposta/ comprometimento. Obediência mínima aos requisitos legais.

Disposição Geral: a) quem estipula contrato em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, e não apenas o credor; b) quem prometeu ação de terceiro é responsabilizado caso o terceiro não cumpra o contrato; c) é possível rejeitar que possua vício ou defeito oculto ou requerer abatimento no preço; d) o alienante é responsável pela evicção; e) cumprimento bilateral.

Os contrato de extinguem: a) pelo distrato; b) por causa resolutiva; c) desigualdade na prestação – neste caso há intervenção do judiciário.

Formação: em regra a proposta obriga o proponente, ressalvadas a exceções dos arts. 427 e 428 do CC. Atenção: Não confundir proposta de contrato (mera emanação da vontade de contratar, no futuro) com contrato preliminar (contrato que tem como objetivo a conclusão de contrato futuro e que já tem todos os requisitos do contrato a ser celebrado).

Os principais contratos são:

TIPO

DEFINIÇÃO

CARACTERÍSTICAS

ESPÉCIES

Compra e Venda

Transferência do domínio de coisa em troca de certo preço em dinheiro.

Consentimento na coisa e no preço; responsabilidade do vendedor pela evicção; em alguns casos exige forma escrita (imóveis, p. ex).

De bens móveis ou imóveis; de coisa atual ou futura.

Doação

Transferência, por liberalidade, de bens do doador para o patrimônio de outra pessoa.

O doador não recebe nada em troca; exige forma escrita; não pode ter como objeto mais patrimônio do que o limite de reserva da legítima.

Pura; com encargo; remuneratória; por merecimento; condicional; mista.

Locação

Cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição

Consentimento na coisa e no preço; estipulação do prazo (certo ou indeterminado); não exige forma escrita; se não houver cláusula proibindo pode ocorrer a sublocação.

De bens móveis; de bens imóveis (Lei nº 8.245/91) prevê também ações para o cumprimento/ equilíbrio da relação, como o despejo, renovatória, revisional e a consignatória.

Comodato

Empréstimo sem contraprestação de coisa não fungível

Não transfere a propriedade ao comodatário; findo o prazo de duração ou alcançada a finalidade que motivava o empréstimo, a coisa deve ser devolvida.

 

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Mútuo

Empréstimo sem contraprestação de coisa fungível

Transfere a propriedade ao mutuário, motivo pelo qual este deve devolver ao que lhe emprestou, ao final do contrato, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; se não houver prazo, aplicam-se os critérios do art. 592 do CC.

Comum; feneratício (exigência anexa, p. ex: juros no empréstimo de dinheiro.

Mandato

Outorga de poderes, para a prática de atos ou administração de interesses, a outra pessoa

Verbal ou escrito (procuração), mas esta última forma é obrigatória em algumas situações; o mandatário pode conferir poderes a terceira pessoa (substabelecimento), se o contrato não proibir; o mandatário pode ser remunerado; exige aceitação do mandatário – que pode ser tácita.

Judicial; geral; especial.

Fiança

Garantia de satisfação de obrigação assumida pelo devedor caso ele não cumpra.

Exige forma escrita; pode se vincular a qualquer obrigação; o fiador pode exigir que, em caso de descumprimento da obrigação, o devedor seja executado em primeiro lugar (benefício de ordem).

 

 

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Transporte

Transportar pessoas ou coisas mediante retribuição

É nula a clausula que exima o transportador de responsabilidade

De pessoas; de coisas.

Seguro

O segurador se obriga a garantir interesse do segurado mediante prêmio

Deve haver proposta escrita que descreva o interesse e o risco a ser garantido

Seguro de Vida; seguro de dano.

 

Atos Unilaterais

São negócios jurídicos unilaterais (portanto não são contratos, dos quais se originam obrigações. Os mais usuais são a promessa de recompensa pelo cumprimento de condição ou pratica de ato de gestão de negócios alheios, Outros atos, que não chegam a ser negócios jurídicos, mas atos com efeitos jurídicos, também geram obrigações, como o pagamento indevido.

 

Responsabilidade Civil

Todo ato ilícito, seja o da definição clássica do art. 186, seja o abuso de direito do art. 187, gera a obrigação de indenizar o dano dele decorrente.

Sistema de responsabilidade civil

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Configura-se com a existência do dano e nexo entre esse dano e o ato ilícito praticado.

Configura-se com a existência do dano, do nexo entre esse dano e o ato ilícito praticado e da culpa daquele que praticou o ato.

Não há discussão de culpa

Culpa stricto sensu (sem premeditação do ilícito): negligência; imprudência e imperícia.
Dolo (culpa latu senu): ação ou omissão ilícita voluntária, premeditada.

Sistema adotado quando há determinação legal.

Sistema geral.

Em ambos os casos, porém, o dano deve ser certo (decorrência lógica do ato), atual (existe ou existiu) e subsistente (o agente não diminuiu suas conseqüências). Se houver decisão definitiva sobre a autoria do dano ou sua existência, não poderão mais ser questionados no juízo cível (cuja atuação pode se limitar à fixação da indenização).

 

Tipo de Dano

Patrimonial: ligado a esfera patrimonial do individuo. Tipos: danos emergentes; efetivamente ocorridos, lucros cessantes.

Moral: a lesão afeta sentimentos, vulnera afeiçoes legitimas e rompe o equilíbrio espiritual, provocando angustia, humilhação, dor etc.

Em regra, o responsável pela reparação é aquele que pratica o ato ilícito, mas terceiros também podem ser responsabilizados (art. 932 do CC), que têm direito de regresso contra o agente (ver, todavia art. 934 do CC). A responsabilidade, caso haja mais de um autor, é solidária (art. 942).

Indenização: Em regra, é fixada pela extensão do dano, salvo: a) se há excessiva desproporção entre a gravidade e culpa e o dano; b) se a vitima agiu com culpa, de forma a facilitar a ocorrência do dano.

Indenização específicas:

Homicídio: despesas de tratamento, funeral e luto + alimentos aos que do morto dependiam + outras reparações

Usurpação/esbulho: restituição da coisa + prejuízo com deterioração + lucros cessantes (se a coisa se perdeu, cabe o reembolso do que a ela equivale).

Lesão à saúde: despesas de tratamento + lucros cessantes + outros prejuízos.

Ofensa à liberdade pessoal: perdas e danos, ou fixação equitativa de indenização.

Prejuízo profissional: despesas de tratamento + lucros cessantes + pensão correspondente ao trabalho ou à sua depreciação.

Injúria, calúnia ou difamação: se não for possível fixar prejuízo material, deverá haver fixação equitativa da indenização.

Responsabilidade do profissional de saúde: conforme o resultado (atividade de meio ou fim).

Atenção: o credito de indenização decorrente do acidente de trabalho não se confunde com o direito ao benefício previdenciário correspondente.

 

Preferências e Privilégios Creditórios

Insolvência: as dividas excedem o patrimônio do devedor não empresário; pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor.

Créditos reais têm preferência sobre Créditos pessoais.
Créditos pessoais privilegiados têm preferência sobre créditos pessoais simples.
Créditos pessoais privilegiados especiais têm preferência sobre créditos pessoais privilegiados gerais.

 

Direitos Reais

Posse

É o exercício de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente. O CC adota a teoria objetiva da posse, de Jhering, segundo a qual o possuidor da coisa é aquele que tem o pode sobre ela (sem necessariamente ter a intenção de exercer esse poder).

Adquiri-se a posse no início do exercício, em nome próprio (do contrário é mera detenção), de um dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.204). Atenção: o constituto possessório (clausula segundo a qual a posse é transmitida com a propriedade sem necessidade de imissão), muito embora não seja expressamente mencionado no CC, ainda é admitido como forma de aquisição de posse.

A perda da posse ocorre quando o devedor não aparenta mais ser proprietário.

Classificação da posse:

Direta: exercida diretamente pelo possuidor.
Indireta: quem detinha posse direta e a cedeu.

Uma não anula a outra.
O possuidor direto tem defesa contra o indireto.

Boa – fé: o possuidor ignora obstáculo da coisa.
Má-fé: o possuidor conhece o obstáculo.

O exercício de posse injusta, ou sua tentativa confere ao prejudicado legitimamente para os interditos possessórios.

Justa: não é violenta, clandestina ou precária.
Injusta: possui uma das três características acima

O exercício da posse injusta, ou na sua tentativa, confere ao legitimado os interditos possessórios

Nova: menos de um ano e dia.
Velha: mais de ano e dia.

Diferença no procedimento dos interditos possessórios.

Com Justo título: com base em todo ou qualquer parte, em tese transferir a mensalidade.
Sem justo título: sem base em ato acima especificado

Pode servir como forma de diminuição do prazo necessário ao reconhecimento do curso

Composse: duas ou mais pessoa

Cada possuidor pode exercer atos possessórios, sem excluir o direito.

Interditos possessórios: manutenção de posse (contra turbação – ameaça concreta); reintegração de posse (contra esbulho – perda da posse); interdito proibitório (contra ameaça de turbação ou esbulho).
O esbulho também gera a obrigação de indenizar o esbulhado.

Admite-se também que a posse seja causa de pedir da nunciação de obra nova.

 

Propriedade

 

A propriedade é direito real que confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228).

Função social da propriedade: o direito de propriedade deve ser exercido em prol do bem comum.

 

Aquisição da Propriedade Imóvel – Usucapião

 

MODALIDADE

FUNDAMENTO

REQUISITOS

REMISSÕES

Extraordinária_1

Decurso de tempo que causa a prescrição aquisitiva

- posse ad usucapionem;
- 15 anos ininterruptos

CC, art. 1.238, caput.

Extraordinária_2

Prescrição diminuída por ter o possuidor dado destinação que atende a função social.

- posse ad usucapionem;
- 10 anos ininterruptos
- ter o possuidor constituído sua morada ou ter realizado obras ou serviços produtivos.

CC, art. 1.238, parágrafo único.

Ordinária_1

Prescrição aquisitiva

- posse ad usucapionem;
- 10 anos contínuos;
- justo título;
- boa-fé;

CC, art. 1.242, caput.

Ordinária_2

Prescrição aquisitiva

- posse ad usucapionem;
- 05 anos contínuos;
- aquisição onerosa do imóvel com base em registro regular posteriormente cancelado;
- ter o possuidor constituído sua morada ou ter realizado obras ou serviços produtivos.

CC, art. 1.242, parágrafo único.

Especial Rural
Constitucional Rural
Pro Labore

Prescrição extintiva pelo fato de o proprietário não haver dado cumprimento à função social da propriedade e prescrição aquisitiva, benefício ao possuidor que a atendeu.

- posse ad usucapionem;
- 05 anos contínuos;
- área máxima de 50 hectares em zona rural;
- ter tornado a propriedade produtiva;
- ter o possuidor constituído sua moradia;
- não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

CF, art. 191; Lei 6.969; CC, art. 1.239.

Especial Urbana
Constitucional Urbana Individual

Sanção ao proprietário por não dar cumprimento à função social da propriedade e beneficio ao possuidor que a atendeu.

- posse ad usucapionem;
- 05 anos contínuos;
- área urbana de até 250 m²;
- moradia própria ou da família;
- não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- não ter tido esse beneficio anteriormente.

CF, art. 183 e §§; art. 9º, 11 e SS., Lei 10.257/01; CC, art. 1.240

Especial Urbana Coletiva
Constitucional Urbana Coletiva

Sanção ao proprietário por não dar cumprimento à função social da propriedade e beneficio aos possuidores que a atenderam.

- posse ad usucapionem;
- 05 anos contínuos;
- área urbana com + 250 m²;
- destinada a moradia da população posseira;
- sejam possuidores de baixa renda;
- não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- seja impossível destacar cada terreno de forma individual.

Art. 10 e SS.;
Lei 10.257/01.

Acessão: por ilhas surgidas (art. 1.249); por aluvião (art. 1.250); por avulsão (art. 1.251; por álveo abandonado (art. 1.252); construção e plantações (art. 1.253 – 1.259).

A propriedade móvel também se adquire mediante transferência, por registro correspondente ou pela sucessão hereditária.

 

Aquisição da Propriedade móvel

Por usucapião (prazo de 3 ou 5 anos, com e sem justo título e boa-fé, respectivamente), ocupação (tomada da coisa sem dono), achado de tesouro, tradição, especificação (obtenção de espécie nova de coisa, com base em outra), confusão (mistura de líquidos), comistão (mistura de sólidos) e adjunção (justaposição de uma coisa a outra).

 

Perda da Propriedade (móvel e imóvel)

Alienação

Transferência do direito de propriedade a outra pessoa.

Renúncia

Desistência do direito de propriedade. Pode ser expressa ou tácita.

Abandono

Descuido com relação ao bem, que se transforma em res derelicta – se outra pessoa não se apoderar dele, será arrecadado como bem vago e passará ao Poder Público em 03 anos.

Perecimento

Destruição ou perda da utilidade econômica do bem.

Desapropriação

Instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (...), ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retira determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro.

 

Outros Direitos e Detalhes

Direitos de Vizinhança: É possível quando o uso da propriedade passa a prejudicar os confinantes. São os casos de: a) uso anormal da propriedade, de forma a interferir no sossego, na segurança e na saúde dos vizinhos; b) questões envolvendo árvores e seus frutos; c) falta de acesso a via pública, nascente ou porto, que dá direito à abertura de passagem forçada; d) passagem de cabos e tubulações por determinada propriedade; e) questões envolvendo passagem e utilização de águas por prédios visinhos; f) direito de tapagem; g) direito de construir.

Condomínio: Consiste na situação em que mais de um titular detém a propriedade de determinado bem, em determinado percentual (fração ideal), sem que deixe de ter direitos sobre toda a coisa. Pode decorres da vontade das partes ou não.

Classificam-se em: a) tradicional; b) necessário; c) edilício.

Propriedade Resolúvel: É a que no próprio titulo de sua constituição, encerra o principio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação legal.

Superfície: Direito real instituído pelo Estatuto da Cidade e mais delimitado pelo CC/02 (art. 1369-1377). Consiste no direito real autônomo, distinto do de propriedade, de construir ou plantar em terreno alheio por prazo determinado.

Servidão: É o direito real sobre coisa alheia por meio do qual se impõe um ônus a determinado prédio em beneficio de outro, sendo que ambos os prédios devem ter proprietários distintos e devem ser vizinhos. Ressalta-se que o beneficio vem em favor do prédio dominante (o favorecido pela servidão) e não do seu proprietário. A disciplina das servidões consta dos art. 1.378 a 1.389 do CC.

Usufruto: É o direito real sobre coisa alheia pelo qual o titular adquire os direitos de fruir e gozar de coisa ou coisas individualizadas (ou mesmo de patrimônio inteiro, ou parte dele), sejam bens móveis ou imóveis, bem como de possuí-las e de administrar e perceber seus frutos (no caso de títulos de crédito também poderá cobrar dívidas a eles vinculadas). Constitui-se pela forma convencional, por disposição testamentária ou por força de lei.

O titular tem a posse direta do bem; o proprietário da coisa (nu-proprietário) tem apenas a posse indireta. Sobre a disciplina do usufruto, consultar arts. 1.390  a 1.411 do CC.

Uso: É o direito real sobre coisa alheia, que se limita ao gozo e à percepção dos frutos, ao qual se aplicam, se compatíveis com a sua natureza, as regras do usufruto.

Habitação: É o direito real sobre coisa alheia de alcance restrito, pois permite apenas que seu titular ocupe casa alheia. A ele também se aplicam as regras do usufruto, quando compatíveis.

Direito do Promitente Comprador: É o direito real à aquisição de determinado imóvel, representado pelo instrumento de promessa de compra e venda, não tem natureza de contrato preliminar, mas sim de instrumento autônomo.

 

Direitos Reais de Garantia: penhor, hipoteca e anticrese

 

Garantia real é aquela que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor, para o resgate de uma obrigação.

Os direitos reais de garantia possuem algumas características comuns: a) o bem dado em garantia fica sujeito ao cumprimento da obrigação; b) só as coisas passíveis de serem alienadas pode ser dadas em garantia, assim como só pode constituir garantia aqueles que tiverem capacidade de alienar; c) são exigidas formalidades, mínimas na elaboração do contrato respectivo (art. 1.424).

O credor pignoratício e o hipotecário tem direito de excutir a coisa empenhada, e preferir a outros credores no pagamento (no caso de hipoteca, se houver mais de uma sobre o mesmo imóvel, a preferência segue a ordem cronológica. Já o credor anticrético pode reter o bem enquanto a dívida não for paga.

Propriedade fiduciária: Também é direito real de garantia. Por meio dela o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem e a sua posse indireta, como garantia.

ESPÉCIE

DEFINIÇÃO

CONSTITUIÇÃO

EXTINÇÃO

TIPOS

Penhor

Transferência da posse de coisa móvel em garantia de débito, até o pagamento deste.

Por instrumento, que deve ser levado o registro.

Fim da obrigação; perecimento da coisa; renuncia do credor; confusão entre o dono da coisa e o credor; adjudicação judicial, remissão ou venda da coisa empenhada, desde que autorizada pelo credor.

Rural; industrial/mercantil; de direitos/ títulos de crédito; de veículos; legal

Hipoteca

Não há transferência da posse ao credor, mas, caso o bem seja vendido judicialmente, e a obrigação garantida não seja cumprida, o produto será revertido ao credor.

Por instrumento, se convencional; por sentença de especialização, se legal; por carta de sentença ou mandado, se judicial. Em todos os casos o título deve ser registrado.

Extinção da obrigação garantida; perecimento da coisa; resolução da propriedade; renúncia do credor; remição; arrematação ou adjudicação do bem em execução.

Quanto ao objeto: de imóveis, do domínio útil, de estradas de ferro, de recursos naturais, de navios e aeronaves. Quanto à natureza: convencional, legal ou judicial.

Anticrese

Cessão do direito de percepção dos frutos e rendimentos de bem imóvel ao credor, como garantia de dívida.

Por instrumento, que deve ser registrado.

Extinção da obrigação; decurso do prazo de 15 anos da constituição.

 

 

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Direito de Família

A família é cantada e decantada como base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do Estado. Segundo o ECA, é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
A CF reconhece como entidades familiares: aquela originária do casamento; a união estável entre homem e mulher a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes; recentemente a Lei 11.340/06 trouxe a família sócio-afetiva. Também determinou a igualdade entre homens e mulheres, e assim a família passou a ser baseada na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e, por decorrência, também entre os companheiros.

Outro fundamento constitucional familiar foi incorporado pelo CC de 2002: a igualdade de tratamento dos filhos, sem discriminação.

 

Casamento

É ainda através do matrimonio que duas pessoas de sexo diferente adquirem o estado familiar de cônjuges, que por sua vez é fonte de direitos e obrigações recíprocos.

Efeitos: a) deveres mútuos impostos aos cônjuges; b) estabelecimento do regime de bens; c) vínculo de afinidade entre cônjuge e os parentes do outro; d) emancipação do cônjuge menor; e) direito de herança; f) vantagens de ordem pessoal e patrimonial; g) assunção dos encargos de família; h) possibilidade de cada cônjuge acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Requisitos:
(A) Condições indispensáveis à existência jurídica do casamento:
-           diversidade de sexos
-           celebração na forma prevista em lei
-           consentimento

(B) Condições necessárias validade do ato nupcial:
-           condições naturais de aptidão física (puberdade, potência, sanidade mental) e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro)
-           condições de ordem moral e social (Arts. 1521, I a VII; 1548, II; 1523, I, II e IV; 1517; 1519; 1550, II CC)

(C) Condições essenciais à regularidade do matrimônio:
-           celebração por autoridade competente
-           observância de formalidades legais.

Além do casamento civil típico, existem outros tipos de casamento:

TIPO

DEFINIÇÃO

CARACTERISTICAS

REQUISITOS

Nuncupativo

Celebrado em caso de moléstia grave de um cônjuge, onde este se encontre.

Urgente e sem rigor quanto à autoridade celebrante.

Presidente do ato + 2 testemunhas; ou sem autoridade + 6 testemunhas; comparecimento das testemunhas em juízo.

Por Procuração

Nubente se faz representar por mandatário.

Regras gerais do mandato + as do art. 1.542 § 1º.

Instrumento Público, valido por 90 dias.

Religioso

Realizado perante autoridade religiosa, não importa qual culto.

Segue as formalidades do casamento civil e só terá efeito civil se registrado (efeitos retroagem a data da celebração)

Pode ser precedido ou não de habilitação.

Putativo

Casamento nulo ou anulável, com efeitos diversos conforme a boa-fé dos cônjuges.

Ambos os cônjuges de boa-fé: todos os efeitos do casamento válido. Um cônjuge de boa-fé: efeitos para ele e os filhos. Ambos os cônjuges de má-fé: efeitos somente para os filhos.

 

Consular

Brasileiro que casa no estrangeiro.

Realizável tanto perante as autoridades do país quanto perante cônsules brasileiros.

Registrado em 180 dias a contar da volta de ao menos um dos cônjuges ao Brasil.

Conversão da União Estável em Casamento

Transformação da União Estável em Casamento.

Instituto que demonstra que demonstra o interesse do ordenamento jurídico no casamento.

Requisição ao juiz e assento no registro civil.

 

Impedimentos

O Código Civil proíbe, por razoes de ordem pública (impedimentos), o casamento entre:

Impedimento de Parentesco: a) Impedimento de consangüinidade; b) Impedimento de afinidade; c) Impedimento de adoção.

Impedimento de Vínculo: Deriva da proibição da bigamia, por ter a família base monogâmica. Art. 1521, VI CC: proibida está de casar pessoa vinculada a matrimônio anterior válido. Subsistindo o primeiro casamento válido, não se pode contrair o segundo.

Impedimento de Crime: Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Os impedimentos podem ser argüidos até a celebração do casamento por qualquer pessoa.

 

Causas Suspensivas

Na linguagem do Novo Código, não devem casar: a) viúvo ou viúva com o filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros – Art. 1523, I CC; b) viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulação, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal – Art. 1523, II CC; c) o divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha de bens do casal – Art. 1523, III CC; d) o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela - Art. 1523, IV CC.

Podem ser argüidas por parentes em linha reta ou colateral (em segundo grau) dos nubentes.

 

Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento

Morte: A morte é fator de dissolução, na medida em que ela finaliza a existência da pessoa natural, portanto a morte extingue tanto a sociedade conjugal quanto o casamento. A declaração de ausência também dissolve o casamento, assim como a morte presumida.

Efeitos são saisine, extinção do bem de família e manutenção da prole.

Nulidade e Anulabilidade: O casamento também esta sujeito a invalidade, seja ela absoluta ou relativa. A invalidade também acarreta a dissolução da sociedade conjugal. Ação poderá ser precedida de separação de corpos.

FATOR DE INVALIDADE

CAUSAS

EXCEÇÕES

PRAZOS

LEGITIMADO ATIVO

Nulidade

Contraído por doente mental sem discernimento para vida civil ou existência de impedimento.

Não é possível, norma de ordem pública.

A qualquer tempo.

Qualquer Interessado; o MP.

Anulabilidade

Falta de idade núbil

Gravidez ou consentimento tácito.

180 dias da celebração

O próprio menor; representantes legais; ascendentes

Anulabilidade

Falta de autorização, no caso de menor em idade núbil

A pessoa que deveria consentir comparece ao casamento ou manifesta aprovação, por qualquer modo

180 dias da cessação da incapacidade, do casamento ou da morte do incapaz.

Idem ao anterior, além dos herdeiros necessários ao MP.

Anulabilidade

Vícios de Vontade

Se houver coabitação, mesmo que o cônjuge prejudicado saiba do vício.

Erro: 3 anos
Coação: 4 anos

O que errou ou foi coagido.

Anulabilidade

Incapacidade momentânea para manifestar vontade

Confirmação pelo decurso do prazo decadencial

180 dias contatos da celebração

O outro cônjuge.

Anulabilidade

Mandato revogado/ declarado inválido, no casamento por procuração.

O mandatário e o outro nubente sabiam da revogação do mandato

180 dias contado da celebração

O cônjuge prejudicado

Anulabilidade

Incompetência da autoridade

Se celebrado o casamento por quem exercia as funções correspondentes, ainda que não seja competente, e o ato tiver sido registrado.

2 anos contados da celebração

Qualquer dos cônjuges.

Aplica-se em geral a putatividade.

Separação Judicial: Não se confunde com o simples afastamento por vontade própria, dos cônjuges, nem com o afastamento determinado em sede de medida cautelar; é judicialmente determinada ou reconhecida por sentença prolatada em ação própria, com pode de dissolver apenas a sociedade conjugal.

Consensual – comum acordo, jurisdição voluntária art. 1120 do CPC, escritura pública.

Litigiosa ou Contenciosa: separação remédio – rito ordinário; separação longa data – ordinário; separação sanção – ordinário

Efeitos: Pensão, guarda, direito a visita, direito ao nome, bens, responsabilidade civil, reconciliação.

Divórcio: É a ultima causa e extinção do casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial.

Tipos de divórcio:
Indireto – quando o casal esta separado judicialmente a mais de um ano.
Direto – quando casal esta separado de fato a 2 anos ou quando de 1 ano da separação de corpos.
Consensual – comum acordo, jurisdição voluntária art. 1120 do CPC, escritura pública.
Litigioso ou Contencioso – independe de culpa de um dos cônjuges.
Sobreposto – quando o casal está separado judicialmente por mais de dois anos.

Características e Efeitos do Divórcio: Não modifica deveres entre pais e filhos, pode ser concedido mesmo sem partilhar (deverá ser feita na homologação), só compete os cônjuges (salvo incapacidade mensal), visitas aos filhos, guarda.

 

União Estável

Definição – Art. 1.723
União Estável é um fato social + um fato jurídico – diferente do casamento que é um fato social + um negócio jurídico.

Requisitos:

  • dualidade de sexo, em princípio relações homossexuais não podem constituir união estável.
  • Convivência Pública – não pode ser relação oculta (clandestina)
  • Continuidade
  • Duração – não há prazo mínimo (é tema muito controvertido entre os familiaristas)
  • Objetivo de constituição de família (requisito subjetivo)
  • Inexistência de impedimento (Art. 1.723,§1º CC)
  • Vida em comum (sob o mesmo teto) é, de regra, mas não necessário.

 

Regime de Bens

Características: a) é possível dispor a respeito antes do casamento, por escritura pública, que só terá eficácia se sobrevier o casamento; b) pode ser alterado ao longo do casamento, salvo garantia a direito de terceiros; c) se for nula ou ineficaz, o regime vigente é o da comunhão parcial que será aplicado; d) tem como sanção o regime de separação obrigatória de bens.

Regimes: a) Comunhão parcial – comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, observados os arts. 1.659 e1.661 do CC; b) Comunhão Universal – todos os bens presentes e futuros, se comunicam, com exceção aos descritos no art. 1.668 do CC; c) Participação Final nos Aquestos – a rigor, é separação de bens, mas, no final da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal, durante o casamento; d) Separação de Bens – os bens adquiridos pelos cônjuges não se comunicam, podendo ser livremente alienados ou gravados (mas o casal só fica desobrigado de contribuir para as despesas mutuas se isso ficar estipulado no pacto antenupcial).

 

Outros Institutos e Detalhes

Parentesco: Pode ser a)Parentesco Genealógico – consangüíneo, afim e civil; b) Parentesco Legal – legítimo e ilegítimo; c)Parentesco em Linha – reta e colateral.

Duas pessoas que possuem os mesmo pai e mãe são irmãos bilaterais; se tem em comum apenas um dos pais, são irmãos unilaterais. Marido e Mulher não são parentes.

Filiação: É estado familiar da pessoa que decorre do fato ou do direito e, uma vez legalmente estabelecido, faz emergir poderes e deveres de que decorrem efeitos a partir da concepção.

Os filhos estão submetidos estão submetidos ao poder familiar, ou seja, o poder dos pais de responder por seus filhos e conduzir-lhes a educação e a vida civil. Esse pode não é inquestionável, o genitor que castiga imoderadamente o filho, o deixa em abandono ou pratica atos contrários à moral e aos bons costumes esta sujeito a perdê-lo. Também é possível a suspensão em caso de abuso de autoridade, desatendimento aos deveres e ruína dos bens dos filhos.

Durante o poder familiar os pais são usufrutuários dos bens dos filhos e os administram.

Durante o casamento é presumida a paternidade. O marido pode impugnar a paternidade a ele atribuída, assim como reconhecer filho havido fora do casamento (uma vez reconhecido é irrevogável). Já o filho pode pleitear a investigação de paternidade. Tanto a impugnação quando a investigação são imprescritíveis.

Adoção: É ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Características: a) pode ser de maiores ou de menores; b) o adotante deve ser 16 anos + velho que o adotado e maior de 18 anos; c) fim dos vínculos com a família consangüínea; d) a sentença produz efeitos a partir do transito em julgado, salvo em caso de morte do adotante.

A adoção de menores segue as regras do ECA e a de maiores as do CC/02.

Tutela e Curatela: A tutela é instituto que visa garantir as obrigações da família, da sociedade e do Estado para com a criança e o adolescente. Estes são postos em tutela com o falecimento ou ausência dos pais, ou caso estes decaiam do poder familiar. Os pais poderão nomear tutor por testamento, ou outro documento autêntico; caso não o façam, a tutela caberá aos parentes consangüíneos do menor, na ordem no art. 1.731 do CC.

Deveres do tutor estão nos arts. 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748 do CC.

A tutela encera-se quando expirado o prazo de 2 anos, sem prorrogação, por escusa legítima ou por ter sido removido, em função de impedimento, ou negligência, prevaricação ou incapacidade.

O ECA, para a proteção do menor, também prevê a guarda.

A curatela se destina à proteção dos direitos das pessoas nomeadas no art. 1.767 e segue as disposições da tutela, com as modificações do art. 1.174-1.178.

Alimentos: é todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário e tratamento de moléstia; se for menor, educação e instrução. Alguns autores incluem lazer. Art. 1920 CC – legado de alimentos.

Pode ser: naturais – asseguram o mínimo para a sobrevivência; civis – asseguram o padrão de vida.

As características são: a) é direito personalíssimo, irrenunciável, imprescritível, impenhorável e inalienável; b) transmitisse aos herdeiros do devedor; c) é recíproco; d) observância ao binômio: necessidade + possibilidade.

PROVISIONAIS: são alimentos de natureza cautelar, previstos no CPC. Art. 852. Natureza de proteger a vida do beneficiário durante o curso do processo, para prover o sustento, atender a necessidade.

PROVISÓRIOS: tem natureza de tutela antecipada. Quando há identidade entre a pretensão de fundo e a medida liminarmente é antecipação de tutela. A cautelar tem o interesse de garantir o resultado útil do processo, garantir o bem da vida, não tem relação com a pretensão de fundo.

 

Direitos das Sucessões

 

É o ato pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, quer decorrente de uma relação entre pessoas vivas, quer em função da morte de alguém. Neste item trataremos da sucessão por morte. O direito a herança pode ser objeto de seção por instrumento publico, porém herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

Pontos relevantes: a) saisine – com morte, a herança é imediatamente transmitida, porém só é transmitida em definitivo com a aceitação; b) a sucessão é regulada pela lei vigente em sua abertura; c) abertura da sucessão se dá no último domicílio do falecido; d) para suceder é preciso ser nascido ou ao menos concebido.

A herança é indivisível até a partilha, é administrada de inicio, por uma das pessoas indicadas no art. 1.797, e, depois de designação e compromisso, pelo inventariante, que passa a ser o representante legal do espolio.  A aceitação pode ser expressa ou tácita; já renúncia é sempre expressa.

Há duas situações especiais concernentes à herança: a) jacente – o de cujus não deixa testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, ou todos os herdeiros renunciam à sucessão; b) vacante – um ano depois da primeira publicação dos editais referentes à herança jacente, se não se habilitar herdeiro ou houver habilitação pendente, ela é declarada vacante.

Herdeiros: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, da qual não pode o testador livremente dispor. Não se confundem com os legatários, posto que sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações, por lei o testamento, enquanto os legatários sucedem por disposição testamentária, com relação a determinados bens.

A petição de herança é o pedido de reconhecimento de direito sucessório, por parte do herdeiro, em face de quem (herdeiro ou não) detiver bens do acervo hereditário.

Quaisquer herdeiros podem ser excluídos da sucessão por indignidade, por sentença, assim como os legatários. Os herdeiros necessários estão também sujeitos à exclusão por testamento e causa declarada (deserdação).

Sucessão Legítima: A ordem de sucessão hereditária, envolvendo os herdeiros necessários, se defere conforme o previsto no art. 1.829 do CC. Classe 1 – descendentes e cônjuge; Classe 2- ascendentes e cônjuge; Classe 3- cônjuge; Classe 4 – colaterais até o 4º grau à se não houver Adm. Pública.

Classe 1: concorrência entre filhos e cônjuge

Ex: há esposa e 6 filhos

Filhos apenas do de cujus

Divisão por cabeça – esposa herda o mesmo quinhão dos filhos

Filhos também da esposa (mín. ¼ para ela)

Esposa toca ¼ da herança e filhos dividem o restante por cabeça.

Os mais próximos excluem os mais remotos

Filhos excluem netos; netos excluem bisnetos.

Direito de representação

Filho que morre antes do pai (pré-morto), seus herdeiros são chamados para herdar por representação.

Parentes na mesma classe – sucessão por cabeça
Classes distintas por estirpe (divisão entre todo o grupo do que caberia ao ascendente.

Classe 2: concorrência entre ascendentes e cônjuge

Se há pais e esposa
- 1/3 para a esposa
- 1/3 para cada genitor

Se há só pai e esposa
- ½ para esposa
- ½ para o pai

Se há avós e esposa
- ½ para esposa
- ½ para ambos os avós

Se há 04 avós
- ½ para ser dividido na linha paterna
- ½ para ser dividido na linha materna

Classe 3: cônjuge sobrevivente – Não havendo ascendentes ou descendentes, a sucessão defere-se por inteiro ao cônjuge.

Classe 4: colaterais até o 4º grau.

Irmãos unilaterais ganham metade do que ganham os bilaterais

Irmão de pai e mãe recebe x;
Irmão só de pai recebe x/2.

Direito de representação só para filhos dos irmãos

Há dois irmão e um já falecido; neste caso os sobrinhos são chamados.

Os irmãos unilaterais e seus filhos herdam por igual, caso não haja bilaterais

Os colaterais mais próximos excluem os mais remotos

Os sobrinhos filhos dos irmãos unilaterais herdam metade do que herdam os filhos dos irmãos bilaterais.

Ordem de sucessão dos colaterais:
- Irmãos
- Sobrinhos
- Tios

O cônjuge não pode estar separado judicialmente, nem separado de fato há mais de 02 anos; além disso, terá direito real de habitação.

 

Sucessão Testamentária

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, sempre respeitando a reserva da legítima. É capaz de testar quem tem capacidade civil (é admitido testamento de maiores de 16 anos). Não vale o testamento elaborado em momento de perda do pleno discernimento.

O testamento será executado por um testamenteiro, nomeado pelo testador. Pode ter sido instituído pelo testador, designado por lei ou pelo juiz. Se, depois da elaboração do testamento, o testador tiver ou descobrir descendente, ou descobrir outros herdeiros necessários, o testamento é rompido (invalidado).

O testamento é negócio jurídico formal e personalíssimo, não se faz representar nem mesmo por procuração. No testamento é possível a instituição de legado, disposição testamentária a titulo singular, pela qual um bem ou direito determinado, ou vários bens ou direitos determinados, especificados dentro do acervo hereditário, se transmitem, a titulo singular, a determinada pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica.

Limites ao Testador: a) cláusulas nulas – que instituam herdeiro sob condição de que este beneficie o testador; que se refiram a pessoa incerta; que indiquem terceiro para determinar a identidade do herdeiro; que deixem a fixação do valor do legado a herdeiro ou a outrem; que favoreçam pessoas que não pode suceder não legitimadas; b) cláusulas anuláveis – elaboradas por erro, dolo ou coação; prazo de 4 anos para anulação, a partir do conhecimento do vício.

Não podem ser nomeadas pessoas que indiquem umas das hipóteses dos art. 1.801 e 1.802 do CC. A cláusula que determina condição ao herdeiro ou legatário é tida como não escrita. A ineficácia de uma disposição acarreta a de outras que dela decorram. Se as disposições excederem a legitima serão reduzidas até os seus limites.

Formas Ordinárias de Testamento:

TIPO

DEFINIÇÃO

REQUISITOS

Público

Feito em cartório de notas, perante tabelião É obrigatório para os cegos.

Ser escrito em livro de notas de tabelião; com presença de 2 testemunhas; ser lido em voz alta após a lavratura e assinado; se o testador não assinar; o tabelião declarará e assinará em seu nome, a seu rogo, uma das testemunhas.

Cerrado

Escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo, é posteriormente aprovado por tabelião, mediante auto de aprovação. Não pode ser utilizado por quem não saiba ou não possa ler.

O tabelião deverá receber o testamento na presença de 2 testemunhas; o testador deverá declarar que o testamento é seu e que o quer aprovado; a lavratura do auto também exige 2 testemunhas, e deve ser assinado por elas, pelo tabelião e pelo testador, após o testamento será lacrado e entregue a testador, ato que será registrado no livro de notas do tabelião.

Particular

Escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico; é publicado em juízo após a morte.

No caso de uso de processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco; em ambos os casos, são exigidas 3 testemunhas, que subscreverão o documento após o testador tê-lo lido e assinado.

Testamentos Especiais:

TIPO

DEFINIÇÃO

REQUISITOS

Marítimo

Elaborado, perante o comandante, durante viagem de navio nacional, de guerra ou mercante.

Exigidas 2 testemunhas; forma correspondente à do testamento público ou cerrado; fica na guarda no comandante; caduca caso não ocorra a morte do testador na viagem nem nos 90 dias posteriores ao desembarque em terra, em lugar em que possa testar; deve ser registrado no diário de bordo.

Aeronáutico

Elaborado, perante pessoa designada pelo comandante; durante viagem de avião militar ou comercial

Os mesmo do testamento marítimo.

Militar

Para militares e demais pessoas a serviço das forças armadas, em campanha.

Entrega de instrumento escrito, na presença de 2 testemunhas, ou auditor ou oficial de patente nas funções daquele; caduca se o testador passar, depois dele, 90 dias seguidos em local em que possa testar de forma ordinária; se estiver em combate ou ferido pode testar oralmente, na presença de 2 testemunhas, sendo que as disposições não terão efeito se não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Direito de acrescer: É quando um herdeiro não quer ou não pode receber a herança e seu quinhão é divido entre os demais. Se não há direito de acrescer reconhecido, a quota vaga é transferida aos herdeiros legítimos.

Substituição: É a indicação, pelo testador, de pessoa que substitua herdeiro ou legatário que não queira ou não possa receber a herança. É possível não só a substituição singular, mas também a plural (CC, art. 1.950). Outra modalidade de substituição é a fideicomissária (CC, art. 1.951 e SS.)

 

Inventário e Partilha

O inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus seguem o procedimento dos art. 982 – 1.030 do CPC; aplicam-se ainda em ambos os casos as regras dos artigos 1.039 – 1.045 do CPC.

A partilha pode ser requerida a qualquer momento pelo herdeiro, pelos seus cessionários e credores, mesmo que o testador o proíba. Este por usa vez pode montar a partilha, mas o valor dos bens deve corresponder às quotas que ele estabeleceu, para que essa partilha possa valer.

Partilha quando não há disposição do de cujus a respeito:

Amigável

Herdeiros maiores e capazes

Escritura pública/ Termo nos autos do inventário/ Escrito Particular homologado pelo juiz.

Judicial

Presença de herdeiro incapaz;
Divergência entre herdeiros

Nos mesmos autos do inventário.

Após o julgamento da partilha o direito de cada herdeiro fica limitado ao seu quinhão. A partilha só pode ser anulada pelos motivos comuns aos negócios jurídicos, no prazo de 1 ano, cujo prazo inicial diverge conforme o tipo de defeito. É também possível rescindi-la, nas hipóteses do art. 1.030 do CPC.

Quando não há bens chama-se inventário negativo.

Pagamento das dívidas: A herança responde pelas dívidas até o momento da partilha; depois disso, respondem os herdeiros, na proporção do que coube a cada um na herança. (CC, arts. 1.998 – 2.001).

Sonegados: São os bens cuja existência não foi informada, propositalmente, nos autos do inventário.

Colação: É a devolução de doações recebidas em vidas, por parte de descendentes que concorram à sucessão do ascendente comum, bem como por parte daquele que renunciou à herança, que deve repor as doações que excederam a parte disponível.

 

Bibliografia

Cezar Fiúza – Curso Completo de Direito Civil.
Silvio Salvo Venosa – Direito de Família
Paulo Nader – Direito das Sucessões
Resumo das 10 principais matérias jurídicas para provas e concursos – Editora RT.

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