| Curso Completo de Direito Civil |
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| Escrito por João Rodholfo Wertz dos Santos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Qui, 26 de Fevereiro de 2009 00:06 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Lei de Introdução ao Código Civil
Hermenêutica: Lei posterior revoga a anterior: a) por declaração expressa; b) quando ambas são incompatíveis; c) quando regula inteiramente a matéria anterior Aplicação da Lei: Ninguém pode deixar de cumpri-la.
Pessoa e Personalidade
Pessoa é o ser dotado de capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações; é o mesmo que dizer que tem personalidade.
Pessoa Física
A capacidade da pessoa física se distingue em: a) capacidade de direito (ser sujeito de direitos e obrigações) exigência de ser humano e nascer com vida – a lei garante os direitos dos nascituros; b) capacidade de fato ou de exercício (é o poder de fazer valer seus direitos ou contrair obrigações) 18 anos e condições plenas de expressar a vontade. A incapacidade, nos termos do CC, se refere à falta de capacidade de exercício, e pode ser: a) absoluta – exige a representação do incapaz, o representante age em nome próprio em favor de terceiro (são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem pleno discernimento; os que não podem exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente); b) relativa – refere-se a certos atos ou a maneira de os exercer – o incapaz é assistido, o representante age em nome próprio em favor de terceiro (são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e todos que possuírem discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento completo, os pródigos). O incapaz em função da idade se torna habilitado para os atos da vida civil quando: a) completa 18 anos; b) emancipação. O domicilio da pessoa física é o lugar onde reside com animo definitivo; se não tiver residência habitual seu domicilio é o local onde for encontrada. Pode ser o local do exercício da profissão. A pessoa física deixa de existir pela morte natural ou presumida.
Pessoa Jurídica
Classificam-se em: a) de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas e outras criadas em lei); b) de direito público externo (estados estrangeiros, outras entidades); c) de direito privado (associações, sociedade personificadas, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. A existência da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição dos atos constitutivos no registro, e se obrigam pelos atos dos seus administradores conforme art. 45 e 47. Aplica-se no que couber os direitos da personalidade. A desconsideração da personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance bens dos sócios. O domicílio da União é o Distrito Federal; o dos Estados e Territórios, suas capitais; o Município, o local em que funciona a administração municipal; o das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionam as respectivas diretorias ou administrações, ou o que for eleito pelos atos constitutivos.
Bens
São os valores, materiais e imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica. Bens considerados em si mesmos: Podem ser: a) corpóreos (concretos) ou incorpóreos (abstratos); b) móveis e imóveis. Móveis: fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (insubstituíveis); consumíveis ou não consumíveis, singulares ou coletivos, divisíveis ou indivisíveis. Imóveis: pela própria natureza, por acessão física artificial, por acessão intelectual, por disposição legal.
Bem de família: é o bem por excelência, que impede ao credor o acesso a coisas indispensáveis à vida do devedor. Pode ser instituído pelos cônjuges ou entidade familiar ou pela lei. Atende ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Negócio Jurídico
É o ato de autonomia privada com o qual o sujeito decide sobre a própria esfera jurídica, pessoal e patrimonial. Por sua vez, o ato jurídico, é aquele praticado pela pessoa, com repercussão jurídica, embora não necessariamente por decisão da própria pessoa (pode-se dizer que o negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico). O negócio para ser considerado existente deve: ser praticado por agente capaz; possuir objeto lícito, possível e determinado; seguir a forma obrigada ou outra que a lei não proíba. Além deste a boa-fé é um pressuposto permanente no contrato. Os negócios jurídicos podem ser submetidos a: a) condição (suspensiva ou resolutiva); b) termo e c) encargo.
Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico
Negócio jurídico nulo é aquele que não produz nenhum efeito jurídico. Caso as partes tenham iniciado a sua execução e a nulidade seja reconhecida pelo juiz os efeitos já produzidos serão desconsiderados, da celebração não negócio em diante (ex nunc). As características da nulidade são de ordem pública, assim: a) a nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz; b) pode ser requerida pelo Ministério Público ou qualquer interessado; c) o negócio não poderá ser confirmado ou convalidado pelas partes; d) não há prazo para ser declarada ou ser requerida sua declaração. São casos de nulidade do negócio jurídico: a) celebração por agente absolutamente incapaz; b) ter objeto ilícito, impossível e indeterminado; c) o motivo das partes ser ilícito; d) a forma não ser prescrita em lei; e) faltar alguma solenidade prevista em lei; f) buscar fraudar a lei; g) quando a lei o declarar nulo, ou ela o proibir sem impor sanção. O negócio jurídico anulável também não produz efeitos jurídicos, mas só a partir do momento em que o juiz decreta a anulabilidade (ex nunc). Características da anulabilidade: a) o negócio pode ser confirmado ou convalidado; b) não poder pronunciada ex officio; c) há prazo para que seja pleiteada (2 ou 4 anos conforme o caso – art. 178 e 179).
Ato Jurídico
Os atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos também estão sob a disciplina destes, no que couber (art. 185 do CC). Dentre os atos jurídicos, são considerados ilícitos os praticados por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou por aquele que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. Há certos atos que, mesmo que se encaixem na definição de ato ilícito, não são assim considerados (arts. 188 e 929 do CC).
Prescrição e Decadência
Quem tem um direito seu violado possui também uma pretensão de ver compensada essa violação, pretensão essa que deve ser exercitada, por meio de ação judicial, num determinado prazo fixado em lei. Caso isso não ocorra, essa pretensão se extingue. É o que se chama de prescrição. Características: a) é possível renunciar ao prazo; b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes; c)pode ser decretada de oficio; d) pode ser alegada em qualquer momento (só quem vá se beneficiar). A prescrição pode ser: a) suspensa (arts. 197 e 198 do CC); b) interrompida (art. 202 do CC). Os prazos de prescrição constam não só no artigo 206 do CC, mas também em diversas leis extravagantes. Os prazos são variáveis, porém se não nada determinado será de 10 anos. Caso seja necessário exercer um direito sem que ele tenha sido violado, é preciso fazê-lo antes do decurso de certo prazo; do contrário, o próprio direito se extingue. É o que se chama de decadência. Características: a) pode ser convencionada; b) não se interrompe ou suspende, a menos que a lei permita; c) não pode ser renunciada; d) pode ser decretada de ofício. Os prazos estão espalhados pelo CC e pelas leis extravagantes.
Direito das Obrigações
Obrigação é divida exigível. É composta pelos sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor), pelo vinculo jurídico (submissão do devedor ao credor) e pelo objeto (o que deve ser prestado pelo devedor ao credor). E, sendo negócio jurídico, deve revestir-se dos requisitos de admissibilidade mínimos deste.
A obrigação se extingue pelo pagamento, que pode não apenas ter a forma comum de cumprimento do que foi estipulado pelas partes, mas também as seguintes: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento. Há outras modalidades de extinção das obrigações, quais sejam: a) novação; b) compensação; c) confusão; d) remissão; e) prescrição da pretensão do credor.
Inadimplemento das Obrigações
São de dois tipos: absoluto – não é mais possível cumprir a obrigação; relativo – ainda é possível cumprir a obrigação (ocorre pela mora ou pelo descumprimento deliberado). Conseqüências da Mora: a) responsabilidade por perdas e danos e/ou lucros cessantes; b) juros moratórios (não cumprimento) ou compensatórios (investimento); c) honorários de advogado; d) cláusula penal eventualmente estipulada; e) restituição/retenção/devolução do sinal eventualmente dado.
Contratos
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral, cujo objetivo é criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram. A relação contratual se funda na autonomia das partes, respeito a ordem pública e pela função social do contrato, que não pode ser afasta por convenção das partes. Vale ainda lembrar, a aplicação da boa-fé. Por proteção constitucional os contrato de adesão são interpretados de forma mais favorável ao aderente, pois no momento na proposta/ comprometimento. Obediência mínima aos requisitos legais. Disposição Geral: a) quem estipula contrato em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, e não apenas o credor; b) quem prometeu ação de terceiro é responsabilizado caso o terceiro não cumpra o contrato; c) é possível rejeitar que possua vício ou defeito oculto ou requerer abatimento no preço; d) o alienante é responsável pela evicção; e) cumprimento bilateral. Os contrato de extinguem: a) pelo distrato; b) por causa resolutiva; c) desigualdade na prestação – neste caso há intervenção do judiciário. Formação: em regra a proposta obriga o proponente, ressalvadas a exceções dos arts. 427 e 428 do CC. Atenção: Não confundir proposta de contrato (mera emanação da vontade de contratar, no futuro) com contrato preliminar (contrato que tem como objetivo a conclusão de contrato futuro e que já tem todos os requisitos do contrato a ser celebrado). Os principais contratos são:
Atos Unilaterais
São negócios jurídicos unilaterais (portanto não são contratos, dos quais se originam obrigações. Os mais usuais são a promessa de recompensa pelo cumprimento de condição ou pratica de ato de gestão de negócios alheios, Outros atos, que não chegam a ser negócios jurídicos, mas atos com efeitos jurídicos, também geram obrigações, como o pagamento indevido.
Responsabilidade Civil
Todo ato ilícito, seja o da definição clássica do art. 186, seja o abuso de direito do art. 187, gera a obrigação de indenizar o dano dele decorrente. Sistema de responsabilidade civil
Em ambos os casos, porém, o dano deve ser certo (decorrência lógica do ato), atual (existe ou existiu) e subsistente (o agente não diminuiu suas conseqüências). Se houver decisão definitiva sobre a autoria do dano ou sua existência, não poderão mais ser questionados no juízo cível (cuja atuação pode se limitar à fixação da indenização).
Tipo de Dano
Patrimonial: ligado a esfera patrimonial do individuo. Tipos: danos emergentes; efetivamente ocorridos, lucros cessantes. Moral: a lesão afeta sentimentos, vulnera afeiçoes legitimas e rompe o equilíbrio espiritual, provocando angustia, humilhação, dor etc. Em regra, o responsável pela reparação é aquele que pratica o ato ilícito, mas terceiros também podem ser responsabilizados (art. 932 do CC), que têm direito de regresso contra o agente (ver, todavia art. 934 do CC). A responsabilidade, caso haja mais de um autor, é solidária (art. 942). Indenização: Em regra, é fixada pela extensão do dano, salvo: a) se há excessiva desproporção entre a gravidade e culpa e o dano; b) se a vitima agiu com culpa, de forma a facilitar a ocorrência do dano. Indenização específicas:
Preferências e Privilégios Creditórios
Insolvência: as dividas excedem o patrimônio do devedor não empresário; pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor. Créditos reais têm preferência sobre Créditos pessoais.
Direitos Reais
Posse
É o exercício de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente. O CC adota a teoria objetiva da posse, de Jhering, segundo a qual o possuidor da coisa é aquele que tem o pode sobre ela (sem necessariamente ter a intenção de exercer esse poder). Adquiri-se a posse no início do exercício, em nome próprio (do contrário é mera detenção), de um dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.204). Atenção: o constituto possessório (clausula segundo a qual a posse é transmitida com a propriedade sem necessidade de imissão), muito embora não seja expressamente mencionado no CC, ainda é admitido como forma de aquisição de posse. A perda da posse ocorre quando o devedor não aparenta mais ser proprietário. Classificação da posse:
Interditos possessórios: manutenção de posse (contra turbação – ameaça concreta); reintegração de posse (contra esbulho – perda da posse); interdito proibitório (contra ameaça de turbação ou esbulho). Admite-se também que a posse seja causa de pedir da nunciação de obra nova.
Propriedade
A propriedade é direito real que confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Função social da propriedade: o direito de propriedade deve ser exercido em prol do bem comum.
Aquisição da Propriedade Imóvel – Usucapião
Acessão: por ilhas surgidas (art. 1.249); por aluvião (art. 1.250); por avulsão (art. 1.251; por álveo abandonado (art. 1.252); construção e plantações (art. 1.253 – 1.259). A propriedade móvel também se adquire mediante transferência, por registro correspondente ou pela sucessão hereditária.
Aquisição da Propriedade móvel
Por usucapião (prazo de 3 ou 5 anos, com e sem justo título e boa-fé, respectivamente), ocupação (tomada da coisa sem dono), achado de tesouro, tradição, especificação (obtenção de espécie nova de coisa, com base em outra), confusão (mistura de líquidos), comistão (mistura de sólidos) e adjunção (justaposição de uma coisa a outra).
Perda da Propriedade (móvel e imóvel)
Outros Direitos e Detalhes
Direitos de Vizinhança: É possível quando o uso da propriedade passa a prejudicar os confinantes. São os casos de: a) uso anormal da propriedade, de forma a interferir no sossego, na segurança e na saúde dos vizinhos; b) questões envolvendo árvores e seus frutos; c) falta de acesso a via pública, nascente ou porto, que dá direito à abertura de passagem forçada; d) passagem de cabos e tubulações por determinada propriedade; e) questões envolvendo passagem e utilização de águas por prédios visinhos; f) direito de tapagem; g) direito de construir. Condomínio: Consiste na situação em que mais de um titular detém a propriedade de determinado bem, em determinado percentual (fração ideal), sem que deixe de ter direitos sobre toda a coisa. Pode decorres da vontade das partes ou não. Classificam-se em: a) tradicional; b) necessário; c) edilício. Propriedade Resolúvel: É a que no próprio titulo de sua constituição, encerra o principio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação legal. Superfície: Direito real instituído pelo Estatuto da Cidade e mais delimitado pelo CC/02 (art. 1369-1377). Consiste no direito real autônomo, distinto do de propriedade, de construir ou plantar em terreno alheio por prazo determinado. Servidão: É o direito real sobre coisa alheia por meio do qual se impõe um ônus a determinado prédio em beneficio de outro, sendo que ambos os prédios devem ter proprietários distintos e devem ser vizinhos. Ressalta-se que o beneficio vem em favor do prédio dominante (o favorecido pela servidão) e não do seu proprietário. A disciplina das servidões consta dos art. 1.378 a 1.389 do CC. Usufruto: É o direito real sobre coisa alheia pelo qual o titular adquire os direitos de fruir e gozar de coisa ou coisas individualizadas (ou mesmo de patrimônio inteiro, ou parte dele), sejam bens móveis ou imóveis, bem como de possuí-las e de administrar e perceber seus frutos (no caso de títulos de crédito também poderá cobrar dívidas a eles vinculadas). Constitui-se pela forma convencional, por disposição testamentária ou por força de lei. O titular tem a posse direta do bem; o proprietário da coisa (nu-proprietário) tem apenas a posse indireta. Sobre a disciplina do usufruto, consultar arts. 1.390 a 1.411 do CC. Uso: É o direito real sobre coisa alheia, que se limita ao gozo e à percepção dos frutos, ao qual se aplicam, se compatíveis com a sua natureza, as regras do usufruto. Habitação: É o direito real sobre coisa alheia de alcance restrito, pois permite apenas que seu titular ocupe casa alheia. A ele também se aplicam as regras do usufruto, quando compatíveis. Direito do Promitente Comprador: É o direito real à aquisição de determinado imóvel, representado pelo instrumento de promessa de compra e venda, não tem natureza de contrato preliminar, mas sim de instrumento autônomo.
Direitos Reais de Garantia: penhor, hipoteca e anticrese
Garantia real é aquela que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor, para o resgate de uma obrigação. Os direitos reais de garantia possuem algumas características comuns: a) o bem dado em garantia fica sujeito ao cumprimento da obrigação; b) só as coisas passíveis de serem alienadas pode ser dadas em garantia, assim como só pode constituir garantia aqueles que tiverem capacidade de alienar; c) são exigidas formalidades, mínimas na elaboração do contrato respectivo (art. 1.424). O credor pignoratício e o hipotecário tem direito de excutir a coisa empenhada, e preferir a outros credores no pagamento (no caso de hipoteca, se houver mais de uma sobre o mesmo imóvel, a preferência segue a ordem cronológica. Já o credor anticrético pode reter o bem enquanto a dívida não for paga. Propriedade fiduciária: Também é direito real de garantia. Por meio dela o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem e a sua posse indireta, como garantia.
Direito de Família
A família é cantada e decantada como base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do Estado. Segundo o ECA, é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Outro fundamento constitucional familiar foi incorporado pelo CC de 2002: a igualdade de tratamento dos filhos, sem discriminação.
Casamento
É ainda através do matrimonio que duas pessoas de sexo diferente adquirem o estado familiar de cônjuges, que por sua vez é fonte de direitos e obrigações recíprocos. Efeitos: a) deveres mútuos impostos aos cônjuges; b) estabelecimento do regime de bens; c) vínculo de afinidade entre cônjuge e os parentes do outro; d) emancipação do cônjuge menor; e) direito de herança; f) vantagens de ordem pessoal e patrimonial; g) assunção dos encargos de família; h) possibilidade de cada cônjuge acrescer ao seu o sobrenome do outro. Requisitos: (B) Condições necessárias validade do ato nupcial: (C) Condições essenciais à regularidade do matrimônio: Além do casamento civil típico, existem outros tipos de casamento:
Impedimentos
O Código Civil proíbe, por razoes de ordem pública (impedimentos), o casamento entre: Impedimento de Parentesco: a) Impedimento de consangüinidade; b) Impedimento de afinidade; c) Impedimento de adoção. Impedimento de Vínculo: Deriva da proibição da bigamia, por ter a família base monogâmica. Art. 1521, VI CC: proibida está de casar pessoa vinculada a matrimônio anterior válido. Subsistindo o primeiro casamento válido, não se pode contrair o segundo. Impedimento de Crime: Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Os impedimentos podem ser argüidos até a celebração do casamento por qualquer pessoa.
Causas Suspensivas
Na linguagem do Novo Código, não devem casar: a) viúvo ou viúva com o filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros – Art. 1523, I CC; b) viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulação, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal – Art. 1523, II CC; c) o divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha de bens do casal – Art. 1523, III CC; d) o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela - Art. 1523, IV CC. Podem ser argüidas por parentes em linha reta ou colateral (em segundo grau) dos nubentes.
Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento
Morte: A morte é fator de dissolução, na medida em que ela finaliza a existência da pessoa natural, portanto a morte extingue tanto a sociedade conjugal quanto o casamento. A declaração de ausência também dissolve o casamento, assim como a morte presumida. Efeitos são saisine, extinção do bem de família e manutenção da prole. Nulidade e Anulabilidade: O casamento também esta sujeito a invalidade, seja ela absoluta ou relativa. A invalidade também acarreta a dissolução da sociedade conjugal. Ação poderá ser precedida de separação de corpos.
Aplica-se em geral a putatividade. Separação Judicial: Não se confunde com o simples afastamento por vontade própria, dos cônjuges, nem com o afastamento determinado em sede de medida cautelar; é judicialmente determinada ou reconhecida por sentença prolatada em ação própria, com pode de dissolver apenas a sociedade conjugal. Consensual – comum acordo, jurisdição voluntária art. 1120 do CPC, escritura pública. Litigiosa ou Contenciosa: separação remédio – rito ordinário; separação longa data – ordinário; separação sanção – ordinário Efeitos: Pensão, guarda, direito a visita, direito ao nome, bens, responsabilidade civil, reconciliação. Divórcio: É a ultima causa e extinção do casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial. Tipos de divórcio: Características e Efeitos do Divórcio: Não modifica deveres entre pais e filhos, pode ser concedido mesmo sem partilhar (deverá ser feita na homologação), só compete os cônjuges (salvo incapacidade mensal), visitas aos filhos, guarda.
União Estável
Definição – Art. 1.723 Requisitos:
Regime de Bens
Características: a) é possível dispor a respeito antes do casamento, por escritura pública, que só terá eficácia se sobrevier o casamento; b) pode ser alterado ao longo do casamento, salvo garantia a direito de terceiros; c) se for nula ou ineficaz, o regime vigente é o da comunhão parcial que será aplicado; d) tem como sanção o regime de separação obrigatória de bens. Regimes: a) Comunhão parcial – comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, observados os arts. 1.659 e1.661 do CC; b) Comunhão Universal – todos os bens presentes e futuros, se comunicam, com exceção aos descritos no art. 1.668 do CC; c) Participação Final nos Aquestos – a rigor, é separação de bens, mas, no final da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal, durante o casamento; d) Separação de Bens – os bens adquiridos pelos cônjuges não se comunicam, podendo ser livremente alienados ou gravados (mas o casal só fica desobrigado de contribuir para as despesas mutuas se isso ficar estipulado no pacto antenupcial).
Outros Institutos e Detalhes
Parentesco: Pode ser a)Parentesco Genealógico – consangüíneo, afim e civil; b) Parentesco Legal – legítimo e ilegítimo; c)Parentesco em Linha – reta e colateral. Duas pessoas que possuem os mesmo pai e mãe são irmãos bilaterais; se tem em comum apenas um dos pais, são irmãos unilaterais. Marido e Mulher não são parentes. Filiação: É estado familiar da pessoa que decorre do fato ou do direito e, uma vez legalmente estabelecido, faz emergir poderes e deveres de que decorrem efeitos a partir da concepção. Os filhos estão submetidos estão submetidos ao poder familiar, ou seja, o poder dos pais de responder por seus filhos e conduzir-lhes a educação e a vida civil. Esse pode não é inquestionável, o genitor que castiga imoderadamente o filho, o deixa em abandono ou pratica atos contrários à moral e aos bons costumes esta sujeito a perdê-lo. Também é possível a suspensão em caso de abuso de autoridade, desatendimento aos deveres e ruína dos bens dos filhos. Durante o poder familiar os pais são usufrutuários dos bens dos filhos e os administram. Durante o casamento é presumida a paternidade. O marido pode impugnar a paternidade a ele atribuída, assim como reconhecer filho havido fora do casamento (uma vez reconhecido é irrevogável). Já o filho pode pleitear a investigação de paternidade. Tanto a impugnação quando a investigação são imprescritíveis. Adoção: É ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho. Características: a) pode ser de maiores ou de menores; b) o adotante deve ser 16 anos + velho que o adotado e maior de 18 anos; c) fim dos vínculos com a família consangüínea; d) a sentença produz efeitos a partir do transito em julgado, salvo em caso de morte do adotante. A adoção de menores segue as regras do ECA e a de maiores as do CC/02. Tutela e Curatela: A tutela é instituto que visa garantir as obrigações da família, da sociedade e do Estado para com a criança e o adolescente. Estes são postos em tutela com o falecimento ou ausência dos pais, ou caso estes decaiam do poder familiar. Os pais poderão nomear tutor por testamento, ou outro documento autêntico; caso não o façam, a tutela caberá aos parentes consangüíneos do menor, na ordem no art. 1.731 do CC. Deveres do tutor estão nos arts. 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748 do CC. A tutela encera-se quando expirado o prazo de 2 anos, sem prorrogação, por escusa legítima ou por ter sido removido, em função de impedimento, ou negligência, prevaricação ou incapacidade. O ECA, para a proteção do menor, também prevê a guarda. A curatela se destina à proteção dos direitos das pessoas nomeadas no art. 1.767 e segue as disposições da tutela, com as modificações do art. 1.174-1.178. Alimentos: é todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário e tratamento de moléstia; se for menor, educação e instrução. Alguns autores incluem lazer. Art. 1920 CC – legado de alimentos. Pode ser: naturais – asseguram o mínimo para a sobrevivência; civis – asseguram o padrão de vida. As características são: a) é direito personalíssimo, irrenunciável, imprescritível, impenhorável e inalienável; b) transmitisse aos herdeiros do devedor; c) é recíproco; d) observância ao binômio: necessidade + possibilidade. PROVISIONAIS: são alimentos de natureza cautelar, previstos no CPC. Art. 852. Natureza de proteger a vida do beneficiário durante o curso do processo, para prover o sustento, atender a necessidade. PROVISÓRIOS: tem natureza de tutela antecipada. Quando há identidade entre a pretensão de fundo e a medida liminarmente é antecipação de tutela. A cautelar tem o interesse de garantir o resultado útil do processo, garantir o bem da vida, não tem relação com a pretensão de fundo.
Direitos das Sucessões
É o ato pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, quer decorrente de uma relação entre pessoas vivas, quer em função da morte de alguém. Neste item trataremos da sucessão por morte. O direito a herança pode ser objeto de seção por instrumento publico, porém herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Pontos relevantes: a) saisine – com morte, a herança é imediatamente transmitida, porém só é transmitida em definitivo com a aceitação; b) a sucessão é regulada pela lei vigente em sua abertura; c) abertura da sucessão se dá no último domicílio do falecido; d) para suceder é preciso ser nascido ou ao menos concebido. A herança é indivisível até a partilha, é administrada de inicio, por uma das pessoas indicadas no art. 1.797, e, depois de designação e compromisso, pelo inventariante, que passa a ser o representante legal do espolio. A aceitação pode ser expressa ou tácita; já renúncia é sempre expressa. Há duas situações especiais concernentes à herança: a) jacente – o de cujus não deixa testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, ou todos os herdeiros renunciam à sucessão; b) vacante – um ano depois da primeira publicação dos editais referentes à herança jacente, se não se habilitar herdeiro ou houver habilitação pendente, ela é declarada vacante. Herdeiros: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, da qual não pode o testador livremente dispor. Não se confundem com os legatários, posto que sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações, por lei o testamento, enquanto os legatários sucedem por disposição testamentária, com relação a determinados bens. A petição de herança é o pedido de reconhecimento de direito sucessório, por parte do herdeiro, em face de quem (herdeiro ou não) detiver bens do acervo hereditário. Quaisquer herdeiros podem ser excluídos da sucessão por indignidade, por sentença, assim como os legatários. Os herdeiros necessários estão também sujeitos à exclusão por testamento e causa declarada (deserdação). Sucessão Legítima: A ordem de sucessão hereditária, envolvendo os herdeiros necessários, se defere conforme o previsto no art. 1.829 do CC. Classe 1 – descendentes e cônjuge; Classe 2- ascendentes e cônjuge; Classe 3- cônjuge; Classe 4 – colaterais até o 4º grau à se não houver Adm. Pública. Classe 1: concorrência entre filhos e cônjuge
Classe 2: concorrência entre ascendentes e cônjuge
Classe 3: cônjuge sobrevivente – Não havendo ascendentes ou descendentes, a sucessão defere-se por inteiro ao cônjuge. Classe 4: colaterais até o 4º grau.
O cônjuge não pode estar separado judicialmente, nem separado de fato há mais de 02 anos; além disso, terá direito real de habitação.
Sucessão Testamentária
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, sempre respeitando a reserva da legítima. É capaz de testar quem tem capacidade civil (é admitido testamento de maiores de 16 anos). Não vale o testamento elaborado em momento de perda do pleno discernimento. O testamento será executado por um testamenteiro, nomeado pelo testador. Pode ter sido instituído pelo testador, designado por lei ou pelo juiz. Se, depois da elaboração do testamento, o testador tiver ou descobrir descendente, ou descobrir outros herdeiros necessários, o testamento é rompido (invalidado). O testamento é negócio jurídico formal e personalíssimo, não se faz representar nem mesmo por procuração. No testamento é possível a instituição de legado, disposição testamentária a titulo singular, pela qual um bem ou direito determinado, ou vários bens ou direitos determinados, especificados dentro do acervo hereditário, se transmitem, a titulo singular, a determinada pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica. Limites ao Testador: a) cláusulas nulas – que instituam herdeiro sob condição de que este beneficie o testador; que se refiram a pessoa incerta; que indiquem terceiro para determinar a identidade do herdeiro; que deixem a fixação do valor do legado a herdeiro ou a outrem; que favoreçam pessoas que não pode suceder não legitimadas; b) cláusulas anuláveis – elaboradas por erro, dolo ou coação; prazo de 4 anos para anulação, a partir do conhecimento do vício. Não podem ser nomeadas pessoas que indiquem umas das hipóteses dos art. 1.801 e 1.802 do CC. A cláusula que determina condição ao herdeiro ou legatário é tida como não escrita. A ineficácia de uma disposição acarreta a de outras que dela decorram. Se as disposições excederem a legitima serão reduzidas até os seus limites. Formas Ordinárias de Testamento:
Testamentos Especiais:
Direito de acrescer: É quando um herdeiro não quer ou não pode receber a herança e seu quinhão é divido entre os demais. Se não há direito de acrescer reconhecido, a quota vaga é transferida aos herdeiros legítimos. Substituição: É a indicação, pelo testador, de pessoa que substitua herdeiro ou legatário que não queira ou não possa receber a herança. É possível não só a substituição singular, mas também a plural (CC, art. 1.950). Outra modalidade de substituição é a fideicomissária (CC, art. 1.951 e SS.)
Inventário e Partilha
O inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus seguem o procedimento dos art. 982 – 1.030 do CPC; aplicam-se ainda em ambos os casos as regras dos artigos 1.039 – 1.045 do CPC. A partilha pode ser requerida a qualquer momento pelo herdeiro, pelos seus cessionários e credores, mesmo que o testador o proíba. Este por usa vez pode montar a partilha, mas o valor dos bens deve corresponder às quotas que ele estabeleceu, para que essa partilha possa valer. Partilha quando não há disposição do de cujus a respeito:
Após o julgamento da partilha o direito de cada herdeiro fica limitado ao seu quinhão. A partilha só pode ser anulada pelos motivos comuns aos negócios jurídicos, no prazo de 1 ano, cujo prazo inicial diverge conforme o tipo de defeito. É também possível rescindi-la, nas hipóteses do art. 1.030 do CPC. Quando não há bens chama-se inventário negativo. Pagamento das dívidas: A herança responde pelas dívidas até o momento da partilha; depois disso, respondem os herdeiros, na proporção do que coube a cada um na herança. (CC, arts. 1.998 – 2.001). Sonegados: São os bens cuja existência não foi informada, propositalmente, nos autos do inventário. Colação: É a devolução de doações recebidas em vidas, por parte de descendentes que concorram à sucessão do ascendente comum, bem como por parte daquele que renunciou à herança, que deve repor as doações que excederam a parte disponível.
Bibliografia
Cezar Fiúza – Curso Completo de Direito Civil.
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