Formas de Herdar e Partilhar PDF Imprimir
Escrito por João Rodholfo Wertz dos Santos   
Qui, 01 de Janeiro de 2009 16:56

1.0 Formas De Herdar

Dizem quem vai herdar.

Por direito próprio: herdam os herdeiros que estiverem em grau mais próximo do autor da herança.

Por direito de representação: herdam os herdeiros que estando em grau mais remoto se aproximam dos mais próximos representando herdeiros pré-mortos.

O direito de representação é uma ficção jurídica de aproximação, pois possibilita aos herdeiros mais remotos se aproximarem dos mais próximos. É a única forma em que os herdeiros mais remotos não são excluídos pelos mais próximos.

Somente existe direito de representação se houver pré-morte. No Brasil existem três espécies de pré-morte:
(1) morte natural, é a morte efetiva (física). Aqui o herdeiro morre antes do autor da herança.
(2) indignidade **

(3) deserdação **
** ambas são forma de exclusão da herança.
O indigno e o deserdado são considerados pré-mortos, sendo representados por seus descendentes.

O direito de representação somente existe em dois tipos de herança: na dos descendentes e na dos colaterais. Na sucessão dos descendentes não há limite, vai até o infinito. Na sucessão dos colaterais é limitada ao 4º grau (os únicos que podem herdar são os filhos dos irmãos pré-mortos – Art. 1.853). Não existe direito de representação de ascendentes (Art. 1.852).

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

O direito de representação não vai até o 3º grau, somente quem pode suceder por representação são os filhos dos irmãos pré-mortos (sobrinhos). No 1º grau: não há parentes colaterais, no 2º grau: irmãos; no 3º grau: sobrinhos e tios (os sobrinhos preferem aos tios) e no 4º grau sobrinhos-netos, tios-avós, primos-irmãos.

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- quando os herdeiros são os mais próximos herdam por direito próprio, se não puderem herdar por direito próprio herdam por direito de representação.

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  • A divisão da herança se dá no grau do herdeiro mais próximo, do autor da herança, que herdam por direito próprio e por direito de representação os demais herdeiros que dele consigam se aproximar.

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2.0 Formas De Partilhar

- por Cabeça

Descendentes / ascendentes / companheira / colaterais

- Por Estirpe

- por linha

Ascendentes

- dizem quanto cada um dos herdeiros receberá.

Por cabeça: quando todos os herdeiros estiveram no mesmo grau e herdando por direito próprio.

Por estipe: quando os herdeiros forem de graus diferentes, os mais próximos herdam por direito próprio e os mais remotos herdam por direito de representação.

Partilhar é dividir e a herança é divida por um único fator de divisão, ou se divide por cabeça ou se divide por estirpe. Jamais uma herança poderá ser divida por cabeça e por estirpe simultaneamente.Quando concorrem por direito próprio é por cabeça e quando herdam por direito de representação é por estirpe.

- as cabeças correspondem ao número de herdeiros que herdam por direito próprio.
- a estirpe corresponde a soma dos herdeiros que estão herdando por direito próprio e dos herdeiros pré-mortos que estão sendo representados, não importando o número de representantes de cada herdeiro pré-morto.

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  • REGRA para as formas de partilhar: depois que desce para baixo não sobe mais para cima.

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Última atualização em Sex, 02 de Janeiro de 2009 05:35