| Adoção |
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| Escrito por Administrador |
| Qui, 01 de Maio de 2008 12:22 |
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1.0 - BREVE HISTÓRICO
Conceito de Adoção - É ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho. Histórico Legislativo - Adoção de crianças e adolescentes, regulamentada no CC/16 passou à alçada do Código de Menores, desde 1979. Deste, transmudou-se para o ECA, que permanece até hoje nas disposições não contraria ao novo CC/02. Tipos de Adoção Antes de 2002: I - Adoção Simulada (Brasileira): Era a realizada por casais que registravam filho alheio, recém-nascido, como próprio, de comum acordo com a mãe. Embora tipificado com crime de falsidade ideológica, o juiz podia deixar de aplicar a pena. II - Adoção Civil: Prevista no Código Civil/1916, era chamada de restrita porque não integrava o adotando totalmente na família do adotante. Aquele permanecia ligado aos seus parentes consangüíneos, exceto quanto ao pátrio poder, passado este aos adotantes. Só podiam ser adotados por essa modalidade os maiores de 18 anos. III - Adoção estatutária: Era a dos menores de 18 anos, chamada de plena porque havia total integração do adotado na família do adotante. Aquele era desligado dos seus parentes de sangue, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. 2.0 - QUEM PODE ADOTAR? - maiores de 18 anos (16 anos mais velhos que o adotando) - vantagens para o adotando - não podem os incapazes e os 16 anos mais novos que o adotando - vedação aos ascendentes ou irmãos dos adotando - adoção conjunta (privativo de entidade familiar) - adoção de pessoas separadas ou divorciadas 3.0 - QUEM PODE SER ADOTADO?
- em regra qualquer pessoa - pela regras do ECA até 18 anos. - pelo CC acima de 18 anos. - não podem ser adotados os ascendentes e irmãos do adotante. 4.0 COMO ADOTAR? - sempre feita por processo judicial - Juizado da Infância e da Juventude ou Vara de Família - sentença que será inscrita no Registro Civil - Lista de Adotandos - Consentimento dos responsáveis - Consentimento do adotando - tempo de convivência - exceção para estrangeiro - convivência para estrangeiros (menor de 2 anos 15 dias, maior 30 dias no mínimo) - antes da consumação não será permitida a saída do menor - exceções ao consentimento necessário (não ter pais, destituição do P.F. sem nomeação de tutor, menor exposto, pais desaparecidos). - participação do MP 5.0 QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA ADOÇÃO a) Pessoais: parentesco civil entre o adotante e o adotado, mas tudo equiparado ao consangüíneo; o poder familiar é concedido ao adotante; a sentença confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo ser modificado o nome, se menor e a pedido do adotante. b) Patrimoniais: direito recíproco de alimentos entre adotado e adotante; o adotante é administrador e usufrutuário dos bens do adotado menor; direito sucessório ao adotado, o qual concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue do adotante.
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| Última atualização em Sex, 02 de Janeiro de 2009 05:36 |





